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Foto do escritorLaura Luce Maisonnave

O segredo industrial e a adoção de medidas de confidencialidade



No ramo do Direito Empresarial, mais especificamente na área de Propriedade Intelectual, muito se fala em registros de marcas, patentes e direitos autorais, e não raros são os casos em que clientes buscam orientação sobre como proteger informações importantes para os seus negócios, sobre as quais não há interesse em tornar os detalhes públicos. São casos de inventos ainda em fase de desenvolvimento, conceitos de uma história em construção, ou até mesmo a idealização do novo nome que irá se tornar a marca do estabelecimento. Nestes casos a melhor proteção vem através das ferramentas de sigilo e pré-contratos entre todas as partes envolvidas.


Frequentemente aconselhado pelos profissionais do direito e ainda pouco conhecido por pequenos empresários são os NDA (Non-Disclosure Agreement), ou em português, acordos de confidencialidade, que utiliza-se na fase pré-contratual ou até mesmo para estabelecer e proteger segredos industriais que não serão submetidos à nenhum tipo de registro.


Muitos casos de segredos industriais partem da indústria alimentícia, como a famosa história do segredo industrial da fórmula da Coca-Cola, mas quando o assunto chega ao pequeno empresário ou aquele jovem empreendedor que começou a criar receitas despretensiosamente, há uma resistência em formalizar passos simples e que poderiam garantir um crescimento seguro do empreendimento. A simples adoção de assinatura de acordos de confidencialidades com todos aqueles envolvidos nas fases de desenvolvimento dos projetos, receitas, inventos e até troca de ideias, tem o potencial de diminuir muitos atritos futuros e funciona como repreensão às potenciais quebras de confiança no vazamento de informações sigilosas.


Recentemente a 1ª Vara Empresarial e Conflitos e Arbitragem da Comarc


a de São Paulo julgou um caso envolvendo o instituto do segredo industrial (processo n. 1018966-58.2018.8.26.0100), no qual o restaurante autor alegou que um dos seus cozinheiros havia sido cooptado pelo restaurante réu para, mediante pagamento, ensinar aos seus cozinheiros a receita (até então mantida em segredo) do pão sírio diferenciado. Em decisão de primeira instância (o processo encontra-se atualmente em grau de recurso), com base nos depoimentos colhidos, o restaurante réu foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais para o autor pelos atos de concorrência desleal por violação de segredo de negócio.


Em sua fundamentação, o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, ponderou que: "(...) atualmente doutrina e jurisprudência valem-se analogicamente do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial [Lei nº 9.279/96 LPI], para definirem na seara cível condutas de concorrência desleal, constituindo-se o aludido dispositivo num tipo penal. Contudo, tais condutas são a mera concretização do fenômeno, exemplos, não trazendo em si próprias as características daquele que pode assumir variadas e amplas formas, dentre os diversos ramos do direito".


Assim, mesmo não havendo no ordenamento jurídico brasileiro uma regulação específica referente à proteção do segredo industrial, é através das previsões de repreensão às práticas de concorrência desleal que se institui tal proteção, com base no princípio da confidencialidade. Portanto, é essencial adotar medidas adequadas para manter o segredo e demonstrar que houve um esforço real para manter a informação em sigilo, baseada principalmente na adoção de medidas internas de segurança, contratos de confidencialidade e na possibilidade de buscar proteção legal em caso de violação.


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