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  • Foto do escritorLaura Luce Maisonnave

A polêmica das paródias no âmbito eleitoral




Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou as resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2024, as quais causaram grande repercussão na mídia, principalmente pelo aspecto inovador ao regularem o uso de Inteligência Artificial, proibindo o uso das “deepfakes” e regulando o uso de material sintético.

No entanto, uma nova resolução referente ao uso de paródias para o pleito de 2024 também foi definida. Ocorre que após apelos da classe artística o TSE acolheu as reivindicações formuladas, retomando entendimento do art. 23-A da Resolução n. 23.610 de 18 de dezembro de 2019, confirmando novamente que as paródias em campanhas políticas apenas estarão liberadas após autorização do respectivo autor.

A matéria sobre o uso de paródias em campanhas políticas havia sido analisada em caso análogo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2022, o qual havia decidido com base na exceção do art. 47 da LDA, Lei 9610 de 98, que estaria definido o livre uso da paródia, sendo, portanto, a mesma liberada também no campo político. No famosos caso envolvendo o então candidato Tiririca e o uso de paródia sobre a música "O Portão" de Roberto Carlos e Erasmo Carlos (EREsp 1.810.440), o Ministro Relator Luis Felipe Salomão em análise detalhada ao caso referiu que para serem lícitas as utilizações de paródia são necessárias a existência do grau de criatividade, ausência do efeito desabonador da obra originária, respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros, observando sempre o direito moral de ineditismo do autor da criação original. O Ministro Relator referiu ainda que "as paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada".

No entanto, a classe artística fez um apelo em Audiência Pública aos Ministros do TSE, levantando novamente a vertente dos danos à moral dos autores ao terem as suas obras utilizadas em paródias a fim de enaltecerem campanhas políticas que não necessariamente refletem a sua opinião e, principalmente, não refletem o seu voto, acabando assim por confundir os eleitores que, através do vínculo entre o autor e a música parodiada, podem ser levados a crer que aquele artista estaria apoiando determinado candidato.  

Ainda que o STJ tenha já decidido pelo viés legalista permitindo o uso de paródias em todos os meios com base na exceção da LDA, a nova resolução publicada pelo TSE, principalmente pelo fato do art. 23-A e parágrafos da Resolução n. 23.732 de 27 de fevereiro de 2024 não ter vindo sustentado de fundamentação jurídica, fez com que o debate em torno das paródias seja retomado, uma vez que a mesma LDA prevê em seu art. 28 a existência do direito moral do autor o qual é inalienável e irrenunciável, tendo este autor o direito imprescritível de insurgir-se frente a modificações indesejáveis na sua obra original (o que vem ao encontro da recente decisão do TSE).

Tais decisões mencionadas acima trazem a previsão certa de que a polêmica sobre o uso das paródias em campanhas políticas está longe de ser solucionada, sendo certo que a análise seguirá sendo realizada caso-a-caso após o detalhado levantamento sobre o grau de criatividade e originalidade criado em cada obra e o alcance e impacto destas alterações no íntimo de cada autor das obras originais.

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